O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT),
sancionou o projeto de lei que cria cotas para a comunidade negra no serviço
público municipal. Haddad ratificou o projeto assinado pela bancada do PT na
Câmara e que já havia sido aprovado pelo Legislativo.
O texto publicado no Diário
Oficial desta terça-feira (24/03/2014)) determina que “todos os órgãos da
administração pública direta e indireta do município de São Paulo ficam
obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos e comissão e efetivos o
limite mínimo de 20% das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou
afrodescendentes.”
Segue a lei 15939
LEI
Nº 15.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO
DE LEI Nº 223/13, DOS VEREADORES REIS – PT, ALESSANDRO GUEDES – PT, ALFREDINHO
- PT, ARSELINO TATTO – PT, JAIR TATTO – PT, JOSÉ AMÉRICO – PT, JULIANA CARDOSO
– PT , NABIL BONDUKI – PT, PAULO FIORILO – PT, SENIVAL MOURA – PT E VAVÁ – PT)
Dispõe
sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no
serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam
obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o
limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para
negros, negras ou afrodescendentes.
§ 1º Para os efeitos desta lei,
consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram
como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será
considerada a autodeclaração.
§ 2º Os percentuais mínimos
previstos no “caput” deste artigo aplicam-se à contratação de estágio
profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de
São Paulo.
§ 3º Será garantida a equidade
de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.
Art. 2º Para investidura em
cargos efetivos e/ou estatutários os beneficiários das cotas garantidas pela
presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso
no serviço público.
Art. 3º Em caso de não
preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público,
as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.
Parágrafo único. O disposto no
“caput” não se aplica em relação aos cargos comissionados.
http://www.sinesp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11438:lei-no-15939-de-23-de-dezembro-de-2013-dispoe-sobre-o-estabelecimento-de-cotas-raciais-para-o-ingresso-de-negros-e-negras-no-servico-publico-municipal-em-cargos-efetivos-e-comissionados&catid=48:saiu-no-doc&Itemid=221