segunda-feira, 24 de março de 2014

Lei 15939 que aprova cotas raciais na Prefeitura de São Paulo



O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), sancionou o projeto de lei que cria cotas para a comunidade negra no serviço público municipal. Haddad ratificou o projeto assinado pela bancada do PT na Câmara e que já havia sido aprovado pelo Legislativo.
O texto publicado no Diário Oficial desta terça-feira (24/03/2014)) determina que “todos os órgãos da administração pública direta e indireta do município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos e comissão e efetivos o limite mínimo de 20% das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.”

Segue a lei 15939
LEI Nº 15.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 223/13, DOS VEREADORES REIS – PT, ALESSANDRO GUEDES – PT, ALFREDINHO - PT, ARSELINO TATTO – PT, JAIR TATTO – PT, JOSÉ AMÉRICO – PT, JULIANA CARDOSO – PT , NABIL BONDUKI – PT, PAULO FIORILO – PT, SENIVAL MOURA – PT E VAVÁ – PT)
Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.
§ 2º Os percentuais mínimos previstos no “caput” deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
§ 3º Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.
Art. 2º Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.
Art. 3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica em relação aos cargos comissionados.

http://www.sinesp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11438:lei-no-15939-de-23-de-dezembro-de-2013-dispoe-sobre-o-estabelecimento-de-cotas-raciais-para-o-ingresso-de-negros-e-negras-no-servico-publico-municipal-em-cargos-efetivos-e-comissionados&catid=48:saiu-no-doc&Itemid=221

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